
ADVOGADO ESPECIALISTA EM INVENTÁRIOS
Conte com suporte jurídico especializado para garantir seus direitos.
Obtenção de medicamentos de alto custo, que não são fornecidos pelos planos de saúde sob diversas alegações, quase sempre abusivas.
Ações contra negativas de cobertura de cirurgias, exames, tratamentos e consultas.
O elevado preço dos medicamentos oncológicos acarretam frequentes negativas dos planos de saúde em fornecer os tratamentos quimioterápicos para os diversos tipos de câncer.
Impugnação de reajustes ilegais ou abusivos das mensalidades de planos de saúde.
Obtenção de reembolso de despesas e honorários médicos com profissionais não credenciados ao plano de saúde.
Ações para obtenção de Home Care, para internação ou atendimento domiciliar para pacientes com AVC, infartos severos, demência, Parkinson, Alzheimer…
Obtenção de tratamento com equipe multidisciplinar, pelo método ABA, é direito do seu filho autista.
Ações indenizatórias de danos causados por erros de profissionais e estabelecimentos de saúde, como médicos, dentistas e hospitais.







ATENDIMENTO ONLINE
O Atendimento Online pode ser realizado via Computador ou Celular, até mesmo pelo WhatsApp, não importa qual Cidade você mora.
As melhores soluções aplicadas com estratégia para seu problema ser resolvido da forma mais rápida possível.
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Você poderá acompanhar o seu processo diretamente do seu celular, assim vai entender o andamento e receber atualizações do processo.
A liminar ou tutela de urgência é uma decisão proferida pelo juiz normalmente logo no início do processo e que assegura uma providência imediata, sem a necessidade de aguardar todo o trâmite processual, o que poderia demorar anos e tornar o resultado desse processo inútil para o autor da ação em razão da demora.
Sim. Ela resolve o problema imediato. Deferido o pedido de tutela antecipada, a operadora de saúde é obrigada a cumprir a ordem judicial, que pode ser para autorizar uma cirurgia, custear medicamentos importados, reduzir o valor da mensalidade do plano de saúde, entre outros.
No entanto, a ação seguirá seu rito processual.
Não. Caso o plano de saúde tenha sido interrompido nessas situações, ocorreu uma ilegalidade. É comum, também, o plano de saúde postergar o tratamento prescrito pelo médico, interferindo em sua regularidade e eficácia – o que é particularmente alarmante quando o paciente se encontra em estágio avançado de determinada doença. Nesses casos, faz-se necessário procurar advogado para ingressar com demanda apropriada a fazer cessar a ilegalidade e determinar o cumprimento imediato do tratamento prescrito pelo médico.
O tratamento quimioterápico, para surtir os efeitos desejados, precisa ser oferecido de acordo com o prazo determinado pelo médico oncologista responsável. Qualquer alteração no percurso do tratamento pode trazer consequências indesejáveis ao paciente. Nesse caso, o plano de saúde não deve postergar ou interromper o tratamento, ainda que sob alegação de procedimentos internos ou administrativos. Há casos de pacientes que formulam reclamações à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, por sua vez, não são suficientes para solucionar a questão. Considerando que o tratamento quimioterápico exige atenção constante à saúde do paciente, é muito importante consultar advogado para buscar tutela perante o Poder Judiciário. Assim, o tratamento adquire constância e as chances de cura são maiores.
Se há comprovação de que os medicamentos são necessários ao tratamento, assim como prescrito pelo médico, o Estado deve custeá-los, sob pena de causar sofrimento ao paciente, que terá menores chances de sucesso caso não lhe seja garantido seu direito amplo à saúde. A responsabilidade do Estado brasileiro, nesse aspecto, evoca a responsabilidade objetiva e solidária de todos os entes federativos. Ou seja, por determinação constitucional, União, Estados e Municípios são responsáveis pela implementação do direito à saúde e devem, por meio de seus orçamentos, providenciar o medicamento ao paciente.
Sempre que a operadora do plano de saúde se recusa a custear um procedimento prescrito por um médico, o consumidor precisa saber se essa recusa é ou não justificada.
É importante saber que o fato de haver no contrato do plano de saúde cláusulas de exclusões de cobertura não torna essas cláusulas lícitas.
Os casos mais comuns de recusas abusivas são:
• Negativa de custeio de medicamentos quimioterápicos importados;
• Negativa de custeio de medicamentos denominados off-label, que são aqueles que tem indicação em bula diferente daquela que o médico prescreveu;
• Negativa de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese, os chamados OPME (órteses, próteses e materiais especiais);
• Negativa de autorização para procedimentos, cirurgias ou exames que não estão listados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
• Negativa de autorização para quimioterapia, radioterapia, cirurgias ou exames em razão de o consumidor não ter cumprido todos os prazos de carência;
• Negativa de autorização para procedimentos em estabelecimentos não credenciados do plano de saúde contratado;
• Negativa de custeio de home care (internação domiciliar);
• Negativa de custeio de cirurgia plástica reparadora;
• Cancelamento unilateral do plano de saúde;
• Aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde (reajustes por mudança de faixa etária e reajustes de sinistralidade);
• Manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa;
• Ressarcimento de valores pagos para hospitais, clínicas, laboratórios e médicos em razão de terem sido negados pelo plano de saúde.
Não. A operadora do plano de saúde não tentará prejudicar o consumidor que ajuizar uma ação. Nenhum de nossos clientes apontou esse tipo de problema.
Será necessário a outorga de uma procuração para o advogado contratado.
Além da procuração, o consumidor precisará dos documentos abaixo:
• Para ações com o objetivo de obter a autorização para um procedimento (cópias simples):
1. RG e CPF;
2. Comprovante de pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde;
3. Cartão do plano de saúde;
4. Contrato do plano de saúde;
5. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
6. Relatório médico atualizado com a descrição do quadro clínico do paciente, evolução clínica, prescrição do tratamento e justificativa. • Pedido de autorização do procedimento;
7. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);
• Para ações que objetivam o ressarcimento de despesas (cópias simples):
1. RG e CPF;
2. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde do período correspondente àquele em que as despesas foram geradas; • Cartão do plano de saúde;
3. Contrato do plano de saúde;
4. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
5. Relatório médico com a descrição do procedimento realizado e justificativa da necessidade do tratamento proposto e evolução clínica do paciente;
6. Pedido de autorização do procedimento;
7. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);
8. Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento;
• Para ações que objetivam discutir reajustes abusivos (cópias simples):
1. RG e CPF;
2. Cartão do plano de saúde;
3. Contrato do plano de saúde;
4. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde desde o mês anterior ao da aplicação do reajuste que se pretende impugnar;
5. Eventuais correspondências enviadas pela empresa do plano de saúde para comunicar a aplicação do reajuste.
Em caso de dúvidas, converse com um de nossos advogados ou nos envie uma mensagem através de nosso formulário de contato.
É importante distinguir o que é “ter direito ao homecare” e o que é “precisar do homecare”. Embora o homecare não faça parte do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde instituído pela ANS, entendemos que todo usuário de plano de saúde tem direito ao homecare, da mesma forma que ele tem direito a um exame ou cirurgia e, tal como no caso de um exame ou cirurgia, é necessário que haja um pedido médico que justifique a necessidade desse tratamento e que esse pedido seja enviado para a operadora do plano de saúde.
Somente se este pedido for negado é que surgirá a necessidade de analisar o motivo da negativa e a viabilidade de buscar a cobertura desse tratamento por meio de uma ação judicial.
Sim, desde que não esteja em período de cumprimento de carências ou de cobertura parcial temporária.
